Antônio Augusto de Queiroz*
Blog da Política Brasileira
A “Reforma” Trabalhista, materializada pela Lei 13.467/2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, representa a mais profunda e abrangente alteração na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, desde sua promulgação em 1943, com mudanças que atingem as três fontes do Direito do Trabalho: a lei, a sentença normativa da Justiça do Trabalho e a negociação coletiva.
A lei, proposta originalmente para modificar apenas 13 itens da CLT, foi ampliada no Congresso com o nítido propósito de reduzir custos do empregador, ampliar o lucro e a competitividade das empresas, além de dificultar o acesso ao judiciário trabalhista e anular a jurisprudência consolida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O escopo da reforma é abrangente e inclui, entre outros, os seguintes aspectos:
1. flexibilização de direitos trabalhistas previstos legalmente, resguardados apenas os que estão escritos na Constituição Federal;
2. ampliação das possibilidades de terceirização e pejotização;
3. criação de novas formas de contratação, especialmente o autônomo exclusivo e o intermitente;
4. restrições de acesso à Justiça do trabalho;
5. retirada de poderes, atribuições e prerrogativas das entidades sindicais;
6. universalização da negociação coletiva sem o limite ou a proteção da lei; e
7. autorização de negociação direta entre patrões e empregados para redução ou supressão de direitos.
Todos esses pontos, apresentados sob o argumento de “modernização das relações de trabalho”, já constavam de documentos de entidades patronais e de proposições de iniciativa da bancada empresarial, em tramitação no Congresso. O relator apenas sistematizou tudo isso.
A narrativa de sustentação da “reforma” escamoteia seus reais objetivos.
Ela foi aprovada sob a retórica de segurança jurídica e de modernização das relações de trabalho, mas seu verdadeiro alvo é o desmonte do Direito e da Justiça do Trabalho no Brasil. A investida foi tão radical, que seus próprios autores admitem rever alguns exageros, entre os quais:
1. trabalho intermitente;
2. jornada 12×36;
3. representação em local de trabalho;
4. trabalho insalubre da gestante e lactante;
5. insalubridade e negociação coletiva;
6. dano extrapatrimonial; e autônomo exclusivo.
A “Reforma” Trabalhista do governo Temer, portanto, cria as condições para a redução de direitos ou a precarização das relações de trabalho, porque:
1. retira da legislação trabalhista o caráter de norma de ordem pública e caráter irrenunciável;
2. institucionaliza a prevalência do negociado sobre o legislado;
3. autoriza a terceirização na atividade-fim das empresas; e
4. permite a contratação de “serviços” em lugar da contratação de empregados, pejotizando as relações de trabalho.
A lei faz uma radical mudança de paradigma ao substituir o direito do trabalho, que tem caráter protetivo, pelo direito civil, que parte do pressuposto de igualdade das partes.
Direito do Trabalho tem caráter protetivo:
Atribui ao trabalhador a condição de hipossuficiente (parte mais fraca) na relação com o empregador e, com base nesse princípio, considera nulo de pleno direito qualquer acordo que, direta ou indiretamente, resulte em prejuízo ao empregado, sob o fundamento de que houve coação.
Direito Civil parte do pressuposto de igualdade das partes:
Se pessoas ou instituições fizerem um acordo, desde que os subscritores estejam em pleno uso de suas faculdades mentais, esse acordo tem força de lei e vale para todos os fins legais, só podendo ser anulado por dolo, fraude ou irregularidade.
O texto da reforma, entretanto, precisa ser interpretado à luz da Constituição e dos Tratados Internacionais. O Direito não é igual à lei. Na aplicação do Direito, desde que provocado pelos advogados ou pelo Ministério Público, o Juiz precisa compatibilizar a lei com a Constituição, com as Convenções Internacionais e com os princípios tutelares, no caso do Direito do Trabalho.
Para esclarecer o significado da lei, na perspectiva dos trabalhadores e dos sindicatos laborais, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) elaborou a cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas”, sob a forma de perguntas e respostas.